[Guest post] Argumentos contra a sobretaxa de combust?vel (YQ)
O leitor Carmelo narra, nesse post, os argumentos contra a sobretaxa de combust?vel,?utilizados em sua a??o judicial em face da TAP, onde conseguiu a vit?ria.
Esse texto ser? bastante ?til para todos aqueles que se encontrem em situa??o semelhante.
Confiram!
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1)? A TAP??afirmou que Resolu??o n? 400 da ANAC permitiria a cobran?a da chamada ?taxa de combust?vel?, o que n?o ? verdade.
?Art. 4? A oferta de servi?os de transporte a?reo de passageiros, em quaisquer canais de comercializa??o, conjugado ou n?o com servi?os de turismo, dever? apresentar o valor total da passagem a?rea a ser pago pelo consumidor.
? 1? O valor total da passagem a?rea ser? composto pelos seguintes itens:
I – valor dos servi?os de transporte a?reo;
II – tarifas aeroportu?rias; e
III – valores devidos a entes governamentais a serem pagos pelo adquirente da passagem a?rea e arrecadados por interm?dio do transportador.?
O que pouca gente sabe ? que, antes da aprova??o deste texto, houve um amplo debate p?blico, em Audi?ncia P?blica no ano de 2014, onde a quest?o foi levada ? delibera??o expressa da ANAC, que esclareceu sobre o artigo 4?:
?Finalmente, trata o inciso I do ?1? art. 4? do?valor dos servi?os de transporte.?Deste valor?constam todos os demais elementos que podem compor o pre?o da passagem, al?m dos fatores indissoci?veis da presta??o do servi?o, como por exemplo?fuel surcharge,?servi?os de encargos com pessoal, pagamento de infraestrutura de aeroportos, taxas de comercializa??o em distintos canais, franquia de bagagem (se o caso),?servi?os de vendas por terceiros etc.?.
A pr?pria ANAC justificou e esclareceu?a elabora??o do citado artigo 4? da Resolu??o n? 400, para afirmar que a??fuel surcharge? (Taxa de combust?vel), deve estar?inclu?da no ?valor dos servi?os de transporte?, n?o podendo ser cobrada em apartado.
No item 3 abaixo vou demonstrar que n?o foi nenhuma novidade esta proibi??o, que j? existia antes da elabora??o da Resolu??o 400, sendo somente reafirmada!
2) Tarifa a?rea igual a zero
Quando da emiss?o do bilhete, no extrato consta conforme abaixo:
“FREE TICKET” quer dizer bilhete gr?tis, ent?o o “valor dos servi?os de transporte” (“TARIFA A?REA”) cobrado em dinheiro ? ZERO, pois foi integralmente pago com milhas.
Como visto no item acima, a taxa de combust?vel n?o pode ser cobrada em apartado do valor do bilhete, que no caso foi quitado com milhas.
Assim constam os valores que paguei pelo bilhete:
Note que realmente o valor pago de “TARIFA A?REA” foi ZERO, pois foi quitado integralmente com milhas e naquele quantitativo de pontos devem estar inclu?do todos os servi?os indissoci?veis, como o combust?vel.
A Taxa “YQ” foi cobrada em apartado da “TARIFA A?REA”, o que ? proibido pela ANAC.
3) A audi?ncia p?blica de 2010
Antes da audi?ncia p?blica que originou a Resolu??o 400 da ANAC, j? havia sido feita uma audi?ncia p?blica no ano de 2010, que originou a regulamenta??o anterior, e a taxa de combust?vel j? havia sido questionada por diversas empresas, afirmando a ANAC que sua cobran?a em apartado seria ilegal.
Destaquei os pontos interessantes:
“… 1. ? necess?rio esclarecer ao colaborador que a proposta de Resolu??o n?o est? criando a obriga??o de estratifica??o dos itens que comp?em o pre?o da passagem a?rea. Em verdade, um dos objetivos da norma ? que a cobran?a por quaisquer itens indissoci?veis do servi?o de transporte a?reo, ou seja, aqueles sem os quais n?o ? poss?vel viajar, seja feita obrigatoriamente dentro da tarifa em valor ?nico….” (p?gina 4);
” A ANAC agradece a contribui??o e informa que: 1. A Resolu??o foi alterada para definir um conceito de custos ou servi?os indissoci?veis, sanando assim as d?vidas suscitadas. Vale esclarecer que os custos indissoci?veis s?o aqueles pr?prios da presta??o do servi?o, sejam eles diretos ou indiretos, sem os quais n?o ? poss?vel a presta??o do servi?o de transporte a?reo, tais como tripula??o, manuten??o da aeronave, leasing, seguros, combust?vel etc. Al?m disso, custos relativos a canais de comercializa??o s? poder?o ser caracterizados como opcionais caso haja algum canal de comercializa??o alternativo sem cobran?a adicional” (p?gina 15);
“… Por sua vez, o adicional de combust?vel (chamado tamb?m de taxa de combust?vel) ? um custo indissoci?vel do servi?o de transporte a?reo, pois n?o ? poss?vel realizar o transporte sem incorrer nos custos do insumo combust?vel. Logo, quaisquer cobran?as relativas ao uso desse insumo t?m que estar refletidas na tarifa do servi?o….” (p?gina 20);
“… A sugest?o proposta para o par?grafo ?nico do artigo 10 n?o est? de acordo com o objetivo proposto por essa Ag?ncia, qual seja, o de tornar a informa??o relativa ao pre?o do servi?o prestado mais transparente ao usu?rio. Isso se dar?, principalmente, por meio da proibi??o de que os custos indissoci?veis da presta??o do servi?o de transporte a?reo de carga sejam cobrados separadamente do valor do frete, como vem ocorrendo com a cobran?a do adicional de combust?vel. Os custos indissoci?veis s?o aqueles pr?prios da presta??o do servi?o, sejam eles diretos ou indiretos, tais como tripula??o, manuten??o da aeronave, leasing, seguros, combust?vel, etc. Assim, n?o h? raz?o para que o custo com combust?vel seja informado ao consumidor de forma separada da tarifa, assim como n?o haveria raz?o para que o custo com leasing ou tripula??o fosse informado separadamente. Consequentemente, o efeito dessa sugest?o seria o de tornar nulo o objetivo principal da resolu??o que ? o de coibir a cobran?a do adicional de combust?vel….” (p?gina 34);
4) Precedente jurisprudencial
Anexei, ao meu processo, e na ?ntegra,?a recente senten?a publicada nas p?ginas 912 e 913 no DJDF de 20/02/2018 e que trata exatamente do mesmo assunto, inclusive transcrevendo o?Ac?rd?o n.832893, processo 20140110942392ACJ, da 2? Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 18/11/2014, e publicado no DJE de 19/11/2014, p?gina 412:
?N. 0745614-74.2017.8.07.0016 – PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL C?VEL – A: ERIC DINIZ CASIMIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA. Adv(s).: DF52428 – JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS. Poder Judici?rio da Uni?o TRIBUNAL DE JUSTI?A DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRIT?RIOS 5JECIVBSB 5? Juizado Especial C?vel de Bras?lia N?mero do processo: 0745614-74.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL C?VEL (436) AUTOR: ERIC DINIZ CASIMIRO R?U: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTEN?A Trata-se de a??o de Inadimplemento (7691) proposta por ERIC DINIZ CASIMIRO em face de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, partes j? devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relat?rio, nos termos do artigo 38 da Lei n? 9.099/95. O autor alega ter realizado contrato de transporte a?reo com a r? para aquisi??o de passagem a?rea para o trecho Veneza/Bras?lia, no valor 40.000 milhas mais 206,01 euros (ID 11338706). Aduz que 75% desse valor corresponde ? taxa de combust?vel (YQ), de acordo com o e-mail da r? de ID 13115940. Requer que seja declarada a ilegalidade da cobran?a da taxa de combust?vel e que a r? seja condenada ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente sob a nomenclatura YR, no importe de 150 euros, acrescido de IOF (6,38%). Em contesta??o (ID13030390), a r? alega que n?o h? qualquer ilegalidade na cobran?a da sobretaxa transportadora (YQ), vez que est? prevista no contrato de transporte a?reo, e ? informada previamente, visto que consta do bilhete e consta do demonstrativo de “Pre?os e Taxas”. A rela??o jur?dica estabelecida entre as partes ? de natureza c?vel e consumerista. Portanto, a controv?rsia deve ser solucionada sob o prisma do C?digo Civil e do C?digo de Defesa do Consumidor. Dessa forma, em observ?ncia ao art. 6?, inciso VIII, do CDC, o autor dever? ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a invers?o do ?nus da prova, uma vez que se mostram veross?meis as suas alega??es. A atividade do fornecedor?deve corresponder ? leg?tima expectativa do consumidor, bem como n?o atentar contra os interesses econ?micos deste. Consta no e-mail da r? de ID 13115940 que a?taxa YQ, questionada pelo autor, corresponde ? taxa de combust?vel.?No caso, observa-se a?aus?ncia de clareza a respeito de tal cobran?a.?N?o houve a produ??o de nenhuma prova demonstrando que o autor tenha sido informado previamente a respeito da cobran?a suplementar, o que, por si s?, j? acarreta a viola??o do direito b?sico descrito no artigo 65?, do C?digo de Defesa do Consumidor. Ademais, vejo que tal?cobran?a ? abusiva. Isso porque, com a?aquisi??o dos bilhetes de passagem, mesmo que seja por meio de programa de milhagem, o consumidor j? custeia todas as despesas operacionais da companhia, necess?rias para a adequada presta??o dos servi?os. N?o ? razo?vel que se exija o pagamento proporcional do combust?vel, nem de qualquer outro gasto que seja de responsabilidade da fornecedora. Assim, a?estipula??o contratual que prev? a taxa de combust?vel ? abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada?(artigo 51, inciso IV, do CDC). Sobre o assunto: JUIZADOS ESPECIAIS. PREPARO. INCOMPLETO. DESER??O. IN?PCIA DA INICIAL. ELEMENTOS SUFICIENTES. INFORMALIDADE. N?O CARACTERIZADA. TAXA DE COMBUST?VEL. ABUSIVA.1.Deserto ? o recurso cujo recolhimento das custas recursais foi feito em valor inferior ?quele do boleto emitido.2.Sendo poss?vel abstrair da inicial em cotejo com os documentos o valor da pretens?o, e em obedi?ncia ao princ?pio da informalidade, n?o se reconhece in?pcia da inicial. Preliminar rejeitada.3.Incab?vel a cobran?a de taxas de combust?vel pois a aquisi??o de bilhetes de passagem, ainda que com milhas, pressup?e a cobertura desse custo inerente ao transporte.4.Recurso do 1? Recorrente n?o conhecido. Recurso da 2? Recorrente conhecido, preliminar rejeitada e no m?rito improvido. Senten?a mantida por seus pr?prios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei n? 9.099/95, servindo a s?mula de julgamento de ac?rd?o.5.Recorrentes sucumbentes arcar?o com custas processuais e honor?rios dos pr?prios advogados.(Ac?rd?o n.832893, 20140110942392ACJ, Relator: FL?VIO AUGUSTO MARTINS LEITE 2? Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/11/2014, Publicado no DJE: 19/11/2014. P?g.: 412)?Configurada a m?-f? por parte da r?, j? que n?o h? qualquer circunst?ncia que revele um eventual engano justific?vel, a devolu??o em dobro da quantia indevidamente cobrada, nos termos do art. 42, par?grafo ?nico, do CDC, ? medida que se imp?e.?No comprovante de ID 11338706, verifica-se a cobran?a do valor de 150 euros a t?tulo de taxa YQ que, em reais, equivale a R$562,50 na data de 18/05/2017, observando-se a cota??o do s?tio eletr?nico do Banco Central (http://www4.bcb.gov.br/pec/conversao/conversao.asp). Sobre o valor incidir? o percentual de 6,38% de IOF, de acordo com a fatura do cart?o de cr?dito do autor, juntada sob o ID 11338715, perfazendo o montante de R$598,39. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a r? a pagar ao autor a quantia de R$1.196,78 (mil cento e noventa e seis reais e setenta e oito centavos), a t?tulo de repeti??o do ind?bito, acrescida de corre??o monet?ria desde o desembolso, em 18/05/2017, e juros legais de 1% ao m?s a partir da cita??o. Declaro resolvido o m?rito, nos termos do artigo 487, inciso I, do C?digo de Processo Civil. Sem custas e sem honor?rios (artigo 55, da Lei 9.099/95). Ap?s o fim do prazo recursal da senten?a (10 dias contados da publica??o do decisum), fica, desde j?, intimado(a)(s) o(a) (s) autor(a)(es) a requerer(em) a execu??o da senten?a e fornecer/ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condena??o, no prazo de 05 dias. Realizado o requerimento pelo(a)(s) autor(a)(es), ser?(?o) intimado(a)(s) o(a)(s) r?u(?)(s) a efetuar o cumprimento espont?neo da obriga??o no prazo de 15 dias, com a transfer?ncia do valor da condena??o diretamente ? conta do(a)(s) autor(a)(es), sob pena de multa de 10% e honor?rios de 10%, nos termos do art. 523, ?1?, do CPC, al?m de penhora via Bacenjud. Caso o(a) r?u (?) efetue qualquer dep?sito judicial, dever? juntar aos autos o comprovante na data do pagamento, sob pena de incid?ncia de multa morat?ria. N?o efetuado o pagamento espont?neo, venham conclusos para instaura??o do cumprimento for?ado. Passados 15 dias da publica??o da senten?a, sem manifesta??o das partes, arquive-se, sem baixa. O prazo nos Juizados ? contado em dias ?teis, nos moldes do art. 219 do CPC e do Enunciado n? 04 da Turma de Uniformiza??o de Jurisprud?ncia dos Juizados Especiais do TJDFT. Publique-se. Intimem-se. BRAS?LIA-DF, Ter?a-feira, 06 de Fevereiro de 2018 23:37:32. BIANCA FERNANDES PIERATTI Ju?za de Direito Substituta?.
Conclus?o
Espero que estas informa??es sirvam para que outros consumidores lesados pelas empresas que cobram taxa de combust?vel possam ser devidamente indenizados.
Qualquer outra informa??o ? s? perguntar.
Obrigado pela aten??o!”
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Agrade?o ao Carmelo?n?o s? pela vit?ria judicial, mas tamb?m por ter dedicado tempo, esfor?o e aten??o em compartilhar os argumentos que utilizou em seu caso espec?fico para ajudar mais leitores que se encontrem em situa??o semelhante.
Trata-se, portanto, de mais um guest post de utilidade p?blica e de relevante valor, vindo dos leitores. Obrigado!